Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo número:108/2019
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.

5. DESPACHO nº 35/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Sâmylla Tassia Valadares Gomes, membro da Comissão Especial de Licitação à época e Jayze Bezerra Gomes, membro da Comissão Especial de Licitação à época, em face do Acórdão nº 595/2018, datado de 18/12/2018, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2213, de 18/12/2018, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora, nos autos nº 5884/2014.

5.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos(as) recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

5.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que os(as) recorrentes possuem legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

5.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Tempestividade nº 41/2019 juntada aos autos. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial nº 2213, de 18/12/2018, com publicação em 19/12/2018, fixando assim o prazo final para o dia 08/02/2018 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 11/01/2019.

5.5. Em razão de todo o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 5.6. Encaminhem-se os presentes autos para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos autos nº 109/2019, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 595/2018.

5.7. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE c/c 193, inciso I, do RITCE, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 14/01/2019 às 16:25:49
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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